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Defensoria ingressa com ação de práticas abusivas em empréstimo consignado

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Recorrer a empréstimos para quitar dívidas é uma prática bastante comum entre os brasileiros. Infelizmente, em meio a um momento de necessidade, muitos cidadãos são enganados por empresas e passam por situações de extremo abuso.  Como foi o caso do vigilante José Dalton, de 51 anos. Em 2018 diante de uma “precisão” ele ligou para uma empresa de crédito e solicitou um empréstimo consignado, leigo no assunto e sem receber muitas orientações aceitou a proposta. 

No entanto, depois que recebeu o contrato percebeu que pagaria uma porcentagem de juros maior que o acertado. O valor final do empréstimo praticado pela empresa chegou a 176,9% de juros ao ano, tornando-se uma situação de extremo abuso e exploração. O vigilante buscou a ajuda da Defensoria Pública, onde a defensora pública Amélia Rocha, titular do Núcleo de Defesa do Consumidor, entrou com uma ação de revisão contratual com pedido de tutela de urgência para o assistido.

“No ato da contratação, não foi explicado ao requerente que seria imposto a cobrança de seguros e juros absurdos. O combinado era receber R$2.513,15 e financiar R$3.099,27, o valor final, no entanto, foi R$ 6.480,00, se ele soubesse de tudo isso, jamais teria feito o negócio. Jamais!”, pontua.

O contrato foi feito em cima da desinformação do consumidor, ou seja, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não foi cumprido. Sendo assim, mesmo que se trate de contrato findo o assistido tem direito à revisão contratual. No presente caso, as únicas informações que o vigilante recebeu previamente foram o valor da margem, o número e o valor das prestações, que posteriormente foram alterados no contrato. 

“Não se disse nem o básico exigido pelo artigo 52 do CDC. E também não foi cumprido o artigo 46. À época da contratação, a taxa média de juros em contrato de empréstimo consignado era de 2,89%, mas a taxa cobrada foi 8,86%”, explicou a defensora.

De acordo com o art. 52 do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90 § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a dez por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. Já o art. 46 afirma que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

 

*Com informações da Defensoria Pública

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